Programa Músico Empreendedor

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO DESOBRIGA A NOTA CONTRATUAL PARA MÚSICOS

A portaria 3.347/86, do Ministério do Trabalho e Emprego, posteriormente alterada pela portaria 446/04, é o documento que fixa as normas legais para a contratação de músicos profissionais.

A nota contratual era o instrumento legal de contrato para prestação de serviço eventual, ou seja, sem vínculo empregatício e usada para temporadas de até 10 apresentações, consecutivas ou não e garantindo ao músico a comprovação da atividade para fins indenizatórios e contagem de tempo de serviço. Continha em seu preenchimento, a qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local, o valor e a forma de pagamento – efetuado até o término da apresentação e era preenchido em cinco vias, devendo a empresa contratante conservar a primeira via para fins de fiscalização, por um prazo de pelo menos cinco anos.

A cláusula sexta do anexo I da Portaria 446/04 diz que o contratante se obriga a pagar ao artista, quando para o desempenho dos serviços artísticos for necessário viajar, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, até o respectivo retorno e era essa nota contratual que comprovava em caso de acidentes e calotes, o exercício da profissão para fins judiciais.

O Ministério do Trabalho fez como Pilatos! "Lavou as mãos" para o músico!

É mais fácil revogar a existência de um contrato ou nota contratual, do que fiscalizar as pilhas desses documentos que já foram protocolados.

Milhares de músicos iludidos com uma aposentadoria embasada na comprovação dessas notas, lamentavelmente terão que trabalhar dobrado e não gozarão de qualquer benefício.

A justificativa da portaria MTPS Nº 158 DE 26/11/2015 assinada por Miguel Rossetto é que a atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob afronta ao livre exercício da profissão e a garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IX e XIII, da Constituição Federal).

O fato é que durante anos, as notas contratuais eram assinadas em 5 vias  distribuídas da seguinte forma: 1ª via - Empresa; 2ª via - Profissional contratado; 3ª via - Ordem dos Músicos do Brasil; 4ª via - Sindicato ou Federação; 5ª via - Ministério do Trabalho e assim era realizado; porém em vários casos, esses documentos eram preenchidos incorretamente (sem o número do registro do contratante no Ministério do Trabalho), além disso, parte deles foram extraviados ou simplesmente arquivados sem  nenhuma fiscalização por parte dos órgãos competentes.

O parágrafo § 3º que diz: ". A entidade sindical representativa da categoria profissional verificará a observância da utilização do competente instrumento contratual padronizado e o cumprimento das cláusulas constantes de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, como condição para opor seu visto." deixa claro que caberia aos Sindicatos dos Músicos, verificarem erros de preenchimento, entre outras irregularidades.

O Ministério do Trabalho se omitiu ao longo dos anos na observância que lhe compete em relação aos músicos, lesando assim milhares de profissionais e deixando órfãos aqueles que muito contribuíram para o crescimento do PIB brasileiro (só pra ter uma ideia, a música atingiu uma rentabilidade de R$42 bilhões em 2014). Segundo o presidente da Associação Brasileira de Promotores de Eventos (ABRAPE), Carlos Alberto Xaolim, o segmento musical é responsável pela maior concentração de público e eventos da indústria do entretenimento. 

A justificativa que denomina a "profissão" de músico como ATIVIDADE, desconhecendo que os músicos que apresentaram suas notas contratuais até a presente resolução, eram reconhecidos como PROFISSIONAIS pela OMB (Órgão regulamentador da Profissão) é no mínimo um insulto e uma desonestidade a uma camada da população que muito contribui para o enriquecimento cultural desse país.

E agora? quem é o responsável pelas perdas e danos?

O único caminho para os músicos que sempre apresentaram suas notas contratuais,  será procurarem seus sindicatos e pressionarem estas instituições à buscarem respostas junto ao Ministério do Trabalho, de como será realizada a comprovação de tempo de serviço desses trabalhadores da música.

A desobrigação da filiação do músico junto à Ordem dos Músicos do Brasil não é uma DESCULPA adequada para desprestigiar a PROFISSÃO do músico e realocá-la com uma mera ATIVIDADE, pois mesmo contra tudo e todos, a autarquia que regulamenta a profissão do músico ainda encontra-se em plena atividade e não foi extinta provando que esta portaria é no mínimo INCONSTITUCIONAL, portanto, compete aos Sindicatos e OMBs reunirem seus advogados (muito bem pagos) para saírem em defesa dos músicos trabalhadores que estão sendo vítimas dessa omissão e cabe ao Ministério do Trabalho apurar os verdadeiros responsáveis por essa INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA GENERALIZADA.


https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=310580

Um comentário:

  1. http://reporteraguia.blogspot.com.br/2015/12/musicos-sao-traidos-mais-uma-vez-pelo.html

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