Programa Músico Empreendedor

domingo, 4 de setembro de 2011

MÚSICO AUTÔNOMO PODE SE APOSENTAR E TER SEGUROS SAÚDE E MATERNIDADE

A classe musical que é composta por instrumentistas, cantores, professores de música, compositores, maestros, regentes e músicoterapeutas, quando autônomos, ou seja, que trabalham sem registro em carteira e filiados à Ordem dos Músicos do Brasil podem comparecer aos postos do INSS com a carteira profissional de Músico Prático ou Músico Profissional para obterem número de inscrição do trabalhador (NIT) como MUSICISTA AUTÔNOMO.

 A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro.
Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses:
 - APOSENTADORIAS: Especial, por idade, invalidez, por tempo de contribuição;
- AUXÍLIOS: Acidente, doença e reclusão;
- PENSÕES: Por morte, especial (Talidomida);
- SALÁRIO-FAMÍLIA;
- SALÁRIO MATERNIDADE;
- Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência.


Os interessados devem cadastrar-se em uma unidade da Previdência Social com os seguintes documentos:

- Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento;
- Carteira funcional de Músico Prático ou Profissional cedido pela Ordem dos Músicos do Brasil;
- CPF obrigatório.
Se o músico já tiver prestado serviços para alguma empresa com registro em carteira, provavelmente já terá o seu cadastro no INSS, bastando apenas a regularização para a situação de autônomo (caso tenha perdido o seu NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR – NIT, basta entrar em contato no número 135 ou procurar a agência do INSS).

2 comentários:

  1. O procedimento legal para contratacao do músico profissional é a nota contratual (portaria 3347 de 30/09/86).
    O MEI é inadequado:
    De acordo com artigo 966, § único do CC,

    "Não se considerada empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
    O citado dispositivo legal exclui, portanto, do conceito de empresário aqueles que têm no exercício de atividade intelectual, sua profissão. É o caso dos médicos, dentistas, escritores, escultores, que mesmo exercendo suas profissões de natureza científica, literária ou artística com profissionalismo e de forma organizada, não serão considerados empresários.

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  2. A portaria em questão foi modificada pelo MTPS em 26/11/2015 conforme o texto abaixo:

    Revoga o § 2º, do art. 7º, da Portaria nº 3.347, de 30 de setembro de 1986, que aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais, e dá outras providências.
    O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004, e
    Considerando a necessidade de promover reparos na Portaria nº 3.347, de 1986, de tal modo que os seus dispositivos tornem-se adequados aos atuais entendimentos judiciais que compreendem que a atividade de músico não está condicionada à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e, consequentemente, inexige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob afronta ao livre exercício da profissão e a garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IX e XIII, da Constituição Federal);
    Resolve:
    Art. 1º Revogar o disposto no § 2º, do art. 7º, da Portaria nº 3.347, 30 de setembro de 1986.
    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
    MIGUEL ROSSETTO

    Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=310580

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