Programa Músico Empreendedor

segunda-feira, 22 de junho de 2015

ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL MULTARÁ PROMOTORAS DE EVENTOS MUSICAIS SEM REGISTRO NA ENTIDADE

Por: Claudia Souza


Foi publicado no Diário Oficial da União, uma nova resolução normativa de nº 2 de 25/09/14, da Ordem dos Músicos do Brasil, que prevê a multa por violação de ética de até R$2.200,00 para as empresas jurídicas de direito público ou privado, contratantes de músicos e cuja finalidade seja a prestação de serviços na área de musica e similar.

De acordo com a resolução, fundamentada na Lei 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, as referidas empresas devem requerer registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão, no caso, (OMB), a fim de respeitarem as normas de cunho trabalhista e previdenciário, as quais são direitos sociais garantidos à todo trabalhador. O documento foi firmado em 25/09/14 e publicado no D.O. somente em 07/05/2015.

Em 11/06/2015 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicou que os músicos de todo o estado de São Paulo e Rio de Janeiro estão desobrigados à filiação na Ordem dos Músicos do Brasil, o que leva a crer que a resolução firmada já no ano passado previa o resultado dessa sentença e tem por objetivo a salvação econômica da autarquia que passa por diversas dificuldades financeiras.

A  Lei nº 6.890, de 11 de Dezembro de 1980 que prevê o recolhimento dos direitos dos trabalhadores há muito que vem sendo discutida no meio musical, pois ao que se tem conhecimento, diversas denúncias já foram feitas em relação ao não recolhimento desses benefícios e a falta de fiscalização junto aos empregadores e contratantes de músicos pelo Ministério do Trabalho (fato que deve ter gerado a referida resolução).

Os profissionais da música desconhecem que para que as notas contratuais emitidas pela OMB sejam submetidas à fiscalização, precisam estar devidamente preenchidas com o número de inscrição das empresas contratantes junto ao MT, o que durante muito tempo foi ignorado por boa parte de músicos e contratantes.

Resta saber, se à partir de agora, que os músicos não são mais obrigados à filiarem-se à OMB e que a mesma perdeu o direito à fiscalização, os contratantes terão interesse em fecharem seus contratos com profissionais sem a requerida filiação.

Por outro lado, à partir do momento em que o músico rejeita ter a sua "Profissão" regulamentada pela OMB de acordo com a lei 3857/60, recusando-se a afiliar-se, haja vista a grande quantidade de liminares expedidas impedindo o órgão regulamentador obrigar a filiação, estes, acabam por exercer uma OCUPAÇÃO de músico. Sem esse reconhecimento, o mesmo deve estar protegido pela lei 6.890/80 e os seus contratantes sujeitos às penalidades trabalhistas, caso seja comprovado que o trabalhador exerce a sua função com horário pré-determinado e por mais de três vezes por semana. Por esse motivo é que grande parte dos músicos trabalhadores já não encontram mais um mercado de trabalho em expansão. Enquanto as decisões judiciais estão em conflito, as empresas possuidoras do mínimo conhecimento jurídico, temerosas por processos trabalhistas, pensam duas vezes em contratar os serviços, que por consequência, acabam sendo substituídos por DJs e música eletrônica nas atividades promocionais de diversos nichos de mercado. Por exemplo: Uma empresa que antes contratava um músico para tocar em frente ao saguão de entrada a fim de chamar atenção do público, hoje preferirá colocar uma caixa de som com um Cd gravado na porta.

Para o músico que perdeu a oportunidade de trabalho, mesmo que esporádico (finais de semana), terá que procurar outros meios para realizar a sua ocupação. Até mesmo os músicos pós graduados aqui no Brasil, andam desanimados com a falta de oportunidades de trabalho. Poucos incentivos e regulamentações que visam ampliar esse mercado de uma forma justa e realmente democrática são instituídos. Até mesmo os profissionais que atuam em orquestras sinfônicas estão tendo seus espaços reduzidos por falta de incentivo qualitativo por parte do governo e da iniciativa privada.

O fato é que se por um lado, os músicos não têm mais a obrigação à afiliação na autarquia que o regulamenta como "profissional trabalhador", por outro, as empresas fazendo ou não a sua filiação na OMB como PJ, estarão sujeitas a processos trabalhistas caso não recolham os benefícios dos músicos trabalhadores, mesmo que ambas as partes não façam sua afiliação na OMB.

Outra confusão é que cantores e músicos, independente de serem vinculados à OMB podem se enquadrar na organização do governo como empreendedores individuais na categoria "CANTOR / MÚSICO INDIVIDUAL" (www.portaldoempreendedor.gov.br) , emitindo suas próprias notas fiscais de prestadores de serviços na área. Sendo assim, como ficará estabelecida esta relação?

Não menos obstante, o site do empreendedor individual não exige nenhuma comprovação de filiação à OMB para que o músico faça o seu cadastro e obtenha o seu CNPJ de empresário, isto é: qualquer pessoa, mesmo que não seja da área, poderá optar por esta categoria e para que isso não bastasse, nesse caso, o músico, qualificado como "pessoa jurídica" então teria que filiar-se à OMB como empresa prestadora de serviços de música, mesmo assim, pagando R$500 de anuidade? (Ao que parece, a Ordem dos Músicos que agora está impedida de fiscalizar e obrigar que os profissionais da música sejam afiliados, talvez tenha arranjado um jeito de cercá-los pelo outro lado, o da formalização). Lembrando que o músico inserido na qualidade de "Empreendedor Individual" terá que fazer os seus recolhimentos de INSS todo mês para aposentar-se com 1 (um) salário mínimo e 15 anos de contribuição no mínimo após atingir a idade de aposentadoria.

De qualquer modo é preciso rever a situação do músico trabalhador dentro do mercado de trabalho e se faz necessário que se criem discussões de grupo à esse respeito, mas parece que nenhum empenho é feito por parte da Ordem dos Músicos e nem pelos Sindicatos da classe, que sequer promovem nenhum tipo de Foro ou grupos para tais discussões.

Mesmo com todas as entidades que vivem em função e da função dos músicos, a atividade ou profissão, como queiram chamar, está parecendo uma criação de Frankenstein, cheio de emendas e resoluções que não levam à nada a não ser na conclusão da justificativa de cargos e salários.


Leia a Resolução na íntegra:

"Resolução Normativa OMB Nº 2 DE 25/09/2014

Publicado no DO em 7 mai 2015
Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil e da outras providências.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3857, de 22 de dezembro de 1960;
Considerando que, a Lei nº 6.839/1980 dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando que, as Pessoas Jurídicas que tenham como atividade básica realização de eventos com a contratação de músicos ou aquelas prestadoras de serviços a terceiros para atividades básicas na área musical e similares devem requerer registro na entidade competente para fiscalização do exercício da profissão;
Considerando que, ao assumirem a responsabilidade direta ou indireta, as Pessoas Jurídicas devem respeitar as normas de cunho trabalhista e previdenciário as quais são direitos sociais garantidos a todo trabalhador;
Considerando que, se deve assegurar a qualidade na prestação de serviços bem como sejam os mesmos desenvolvidos de forma ética, sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil;
Considerando que a Ordem dos Músicos do Brasil possui o dever precípuo de atuar na defesa da classe na forma do art. 1º da Lei 3.857/1960;
Considerando finalmente que, a Lei 12.514/2011 determina em seu art. 3: "A disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei";
Resolve:
Art. 1º A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, contratante de músicos e cuja finalidade básica seja prestação de serviços na área musical e similar, deve inscrever-se no respectivo Conselho Regional da OMB;
Art. 2º O requerimento para registro será dirigido ao Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais das pessoas jurídicas, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;
II - declaração, em impresso próprio, indicando o responsável técnico;
III - Nome e numero de inscrição na OMB dos profissionais integrantes do quadro técnico;
IV - relação dos serviços desenvolvidos pela PJ;
V - outros documentos a critério dos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 3º Deferido o pedido, o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil emitirá certificado de registro. Parágrafo único: Ficará a critério de Cada Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil a instituição do modelo de certificado a ser utilizado.
Art. 4º Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. Parágrafo único: mantida a decisão do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil caberá recurso ao Conselho Federal da OMB no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 5º Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Art. 6º O cancelamento do registro de pessoa jurídica dar-se-á a pedido da entidade ou ex ofício.
Art. 7º As Pessoas Jurídicas registradas, quando da substituição do responsável técnico, ficam obrigadas a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento do responsável anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas deverão informar imediatamente a Ordem dos Músicos do Brasil qualquer alteração de seus atos constitutivos.
Art. 9º Os Conselhos Regionais da OMB expedirão Atestado da Capacitação Técnica e outros documentos necessários mediante solicitação por escrito da Pessoa Jurídica interessada.
Art. 10. Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
I - Anuidades, conforme o capital social da Pessoa Jurídica:
a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00(quinhentos reais);
b) Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00(quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
d) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - Taxas:
a) Registro de Pessoa Jurídica R$ 100,00 (cem reais)
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica. R$ 100,00 (cem reais)
c) Certidão. R$ 50,00 (cinquenta reais)
d) Atestado de Capacidade Técnica. R$ 50,00 (cinquenta reais)
e) Outros documentos diversos. R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
f) Visto em Documentos de outros Regionais (valor por doc.) R$ 20,00 (vinte reais)
g) Despesa Administrativa em parcelamentos e cobranças. R$ 25,00(vinte e cinco reais)
III - Multas por violação de ética:
a) Falta de Registro de Pessoa Jurídica na OMB R$ 2.000,00 (dois mil reais)
b) Conivência como o exercício ilegal da Profissão. R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)
c) Não existência do Responsável Técnico. R$ 2.000,00 (dois mil reais)
d) Sonegação de informações e documentos. R$ 2.000,00 (dois mil reais)
e) Oposição a Fiscalização. R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)

§ 1º O valor da anuidade correspondente ao capital social não especificado acima deverá ser calculado de acordo com o art. 6º, inciso III da lei 12.514/2011.

§ 2º Caberá aos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil estabelecer os descontos, se for o caso, para as taxas e anuidades das pessoas jurídicas estipuladas nesta resolução bem como oficiar informando as bases estabelecidas ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 11. A expedição de documentos solicitados por Pessoa Jurídica dependerá da regularidade da mesma.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor a partir de 25 de setembro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
TONY CARLOS MARANHÃO DE SOUZA"
Essa resolução foi datada de 25/09/2014, mas só agora, em 07 de maio 2015 é que foi publicada no Diário Oficial.

http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=284420

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